O parágrafo único do artigo 445 (http://bit.ly/Art445) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. É importante lembrar que o empregado com contrato de experiência têm os mesmos direitos trabalhistas do profissional contratado por prazo indeterminado, como direito ao saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com adicional de 1/3 constitucional, recolhimento e saque do FGTS.
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