De acordo com decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, a constatação da doença ocupacional após a dispensa não é obstáculo à estabilidade assegurada no artigo 118 da lei 8.213/1991. Isso, desde que a patologia esteja relacionada à execução do contrato de trabalho, conforme prevê a Súmula 378 do TST.
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