É considerado trabalho noturno, nas atividades urbanas, aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Ah, a hora de trabalho é reduzida de 60 minutos para 52 minutos e 30 segundos!
Trabalho noturno urbano – Deve ter acréscimo na remuneração de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.Artigo 73 da CLT
Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT – Brasil
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