Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A:“Art. 73-A. No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo. § 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A:
§ 2º Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:
I – a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;
II – a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.
§ 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2026.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wolney Queiroz Maciel
Guilherme Castro Boulos
Publicação:
- Diário Oficial da União – Seção 1 – 26/5/2026, Página 1 (Publicação Original)
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2026/lei-15415-25-maio-2026-799179-publicacaooriginal-179514-pl.html
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