LEI Nº 15.415, DE 25 DE MAIO DE 2026 – Salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.

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Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A:

“Art. 73-A. No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.§ 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.

§ 2º Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:

I – a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;

II – a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.

§ 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.”     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2026.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wolney Queiroz Maciel
Guilherme Castro Boulos

Publicação:

  • Diário Oficial da União – Seção 1 – 26/5/2026, Página 1 (Publicação Original)

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2026/lei-15415-25-maio-2026-799179-publicacaooriginal-179514-pl.html

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