Tempo à disposição do empregador

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Além da Súmula 429 do TST, o tempo à disposição do empregador consta expressamente no artigo 4º da CLT. Nele também há as atividades desenvolvidas pelo empregado que não são consideradas como de serviço efetivo. Sabe quais são?

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É considerado à disposição do empregador, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. Súmula 429 do TST

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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