Dispensa discriminatória

postado em: Notícias | 0

O ordenamento jurídico brasileiro veta a demissão por motivos discriminatórios! A prática é abusiva e proibida pela Constituição federal.

Corroborando esse entendimento, a Súmula 443 do TST presume como discriminatória a dispensa do trabalhador ou da trabalhadora com HIV ou com outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, dando-lhes direito à reintegração ao cargo com ressarcimento do período de afastamento ou o recebimento em dobro da remuneração do período de afastamento.

Quer saber mais? Confira a entrevista com o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, sobre o assunto:  https://tinyurl.com/DiscriminatoriaDispensa

TST Em quais casos a dispensa discriminatória pode ser presumida? Ela pode pode ser presumida quando há a demissão arbitrária da pessoa com HIV OU com outra doença grave que suscite estigma OU preconceito. DISPENSA (Súmula 443 do TST)?

 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

4 + 6 =