A legislação trabalhista determina que o pagamento de salário seja feito mediante a assinatura de recibo pela pessoa trabalhadora.
No caso, porém, de pagamento de salário por meio de depósito bancário, a coleta de assinatura pode se tornar dispensável. O parágrafo único do artigo 464 da CLT prevê que o comprovante de depósito, desde que realizado em conta bancária informada pelo(a) empregado(a) para esse fim e em seu nome, é válido como recibo salarial.
A dispensa da coleta de assinatura de recibo nos pagamentos de salários por transferência bancária não isenta a empresa de fornecer as informações detalhadas sobre a remuneração e os descontos que compõem o salário do(a) trabalhador(a) por meio do contracheque.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST
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